TJAM 4001259-18.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NO NÚMERO DE VAGAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I – No caso em análise, constata-se que o certame foi prorrogado, conforme Decreto acostado à fl. 14 do caderno processual, assim, diferentemente do afirmado pelo agravado, ainda não expirou a validade do concurso.
II - Com efeito, a jurisprudência da Corte Cidadã é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. No entanto, durante o período de validade do certame, compete à administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
III - Nessa senda, conclui-se que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Entretanto, para o agravado, esse direito somente surgirá se, transcorrido o referido prazo, a administração não efetivar a nomeação pretendida.
IV – Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NO NÚMERO DE VAGAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I – No caso em análise, constata-se que o certame foi prorrogado, conforme Decreto acostado à fl. 14 do caderno processual, assim, diferentemente do afirmado pelo agravado, ainda não expirou a validade do concurso.
II - Com efeito, a jurisprudência da Corte Cidadã é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. No entanto, durante o período de validade do certame, compete à administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
III - Nessa senda, conclui-se que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Entretanto, para o agravado, esse direito somente surgirá se, transcorrido o referido prazo, a administração não efetivar a nomeação pretendida.
IV – Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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