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Jurisprudência


TJAM 4001259-81.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA INICIAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. A narrativa na peça acusatória inicial não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. O Querelante ao imputar os delitos de calúnia, difamação e injúria, não expôs os fatos conforme exigência do art. 41 do CPP, pois, não externou todas as circunstâncias necessárias, tempo e lugar dos acontecimentos. 2. Não se verifica a tipicidade das referidas condutas delituosas, narrada pelo Querelante, o que leva ao reconhecimento da inexistência de materialidade delitiva. A queixa não descreve fato típico que o Querelado teria dirigido ao Querelante. 3. Não há elementos de provas que consubstanciem a materialidade das condutas delituosas, pois, mesmo que os fatos divulgados aponte o nome do Querelante, a documentação juntada demonstra que a Querelada limitou-se a divulgar o resultado de investigação criminal. 4. Necessário o reconhecimento das irregularidades, pelo não preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 44 do Código de Processo Penal, que ensejam na rejeição da Queixa-Crime, previstas no art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal. 5. QUEIXA-CRIME REJEITADA.

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Petição / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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