TJAM 4001259-81.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA INICIAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
1. A narrativa na peça acusatória inicial não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. O Querelante ao imputar os delitos de calúnia, difamação e injúria, não expôs os fatos conforme exigência do art. 41 do CPP, pois, não externou todas as circunstâncias necessárias, tempo e lugar dos acontecimentos.
2. Não se verifica a tipicidade das referidas condutas delituosas, narrada pelo Querelante, o que leva ao reconhecimento da inexistência de materialidade delitiva. A queixa não descreve fato típico que o Querelado teria dirigido ao Querelante.
3. Não há elementos de provas que consubstanciem a materialidade das condutas delituosas, pois, mesmo que os fatos divulgados aponte o nome do Querelante, a documentação juntada demonstra que a Querelada limitou-se a divulgar o resultado de investigação criminal.
4. Necessário o reconhecimento das irregularidades, pelo não preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 44 do Código de Processo Penal, que ensejam na rejeição da Queixa-Crime, previstas no art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
5. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
Ementa
PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA INICIAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
1. A narrativa na peça acusatória inicial não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. O Querelante ao imputar os delitos de calúnia, difamação e injúria, não expôs os fatos conforme exigência do art. 41 do CPP, pois, não externou todas as circunstâncias necessárias, tempo e lugar dos acontecimentos.
2. Não se verifica a tipicidade das referidas condutas delituosas, narrada pelo Querelante, o que leva ao reconhecimento da inexistência de materialidade delitiva. A queixa não descreve fato típico que o Querelado teria dirigido ao Querelante.
3. Não há elementos de provas que consubstanciem a materialidade das condutas delituosas, pois, mesmo que os fatos divulgados aponte o nome do Querelante, a documentação juntada demonstra que a Querelada limitou-se a divulgar o resultado de investigação criminal.
4. Necessário o reconhecimento das irregularidades, pelo não preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 44 do Código de Processo Penal, que ensejam na rejeição da Queixa-Crime, previstas no art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
5. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Petição / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão