TJAM 4001260-37.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – ILEGALIDADE MANIFESTA – CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal.
2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. In casu, contudo, ao compulsar os autos, não há sequer como inferir que o acusado e seu patrono constituído tenham sido efetivamente intimados acerca do teor da sentença, pelo contrário, a intimação foi realizada na pessoa de seu antigo defensor.
4. A ausência de intimação do advogado constituído nos autos prejudicou a defesa, causando-lhe latente cerceamento, pois o prazo para interposição de recurso transcorreu in albis, deixando o réu de exercer o seu direito ao duplo grau de jurisdição das decisões contra si proferidas, por irregularidade da intimação. Ora, sem tal notificação, não poderia ter se operado o trânsito em julgado.
5. Forçoso, pois, concluir que a falta de intimação do condenado, assim como a de sua patrona constituída, configura cerceamento de defesa, por afronta ao contraditório e à ampla defesa.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para a invalidação de todos os atos processuais posteriores à sentença condenatória, determinando-se a intimação do paciente e sua advogada constituída nos autos, para recorrer da sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – ILEGALIDADE MANIFESTA – CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal.
2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. In casu, contudo, ao compulsar os autos, não há sequer como inferir que o acusado e seu patrono constituído tenham sido efetivamente intimados acerca do teor da sentença, pelo contrário, a intimação foi realizada na pessoa de seu antigo defensor.
4. A ausência de intimação do advogado constituído nos autos prejudicou a defesa, causando-lhe latente cerceamento, pois o prazo para interposição de recurso transcorreu in albis, deixando o réu de exercer o seu direito ao duplo grau de jurisdição das decisões contra si proferidas, por irregularidade da intimação. Ora, sem tal notificação, não poderia ter se operado o trânsito em julgado.
5. Forçoso, pois, concluir que a falta de intimação do condenado, assim como a de sua patrona constituída, configura cerceamento de defesa, por afronta ao contraditório e à ampla defesa.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para a invalidação de todos os atos processuais posteriores à sentença condenatória, determinando-se a intimação do paciente e sua advogada constituída nos autos, para recorrer da sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Data do Julgamento
:
21/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão