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Jurisprudência


TJAM 4001262-36.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. DESNECESSIDADE. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ADVOGADO PARTICULAR. RENÚNCIA DE HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Basta o simples requerimento, no bojo da petição inicial ou outra manifestação processual, para que seja apreciado o pedido de gratuidade da Justiça, sendo desnecessária a apresentação de declaração de hipossuficiência escrita de próprio punho para seu deferimento; 2. Descabe o condicionamento de concessão da gratuidade da Justiça ao oferecimento prévio de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, posto que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção juris tantum, somente se autorizando a exigência de comprovação acerca da condição financeira caso existam elementos nos autos que contradigam a alegação daquele que requereu a gratuidade; 3. O Código de Processo Civil prevê expressamente que o fato de a parte ser assistida por advogado particular não impede o deferimento da gratuidade da Justiça, sendo vedado exigir a apresentação de renúncia de honorários contratuais pelo patrono de quem requereu o benefício; 4. Recurso conhecido e provido; 5. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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