TJAM 4001263-26.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – INDICAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – VÍCIO SANADO – NULIDADE INEXISTENTE – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012 – GARANTIA DE INTEGRALIDADE DE PROVENTOS – REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO E VANTAGENS PERMANENTES – VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO – NÃO INCORPORAÇÃO – FUNÇÃO ESPECIAL DE MAGISTÉRIO – INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SEGURANÇA DENEGADA.
1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, impõe-se apenas quando o autor da ação, intimado para promover a citação do litisconsorte, deixa transcorrer o prazo assinalado sem adotar as providências necessárias à composição da lide, o que não ocorreu in casu.
2. O cálculo de proventos decorrentes de aposentadoria por invalidez nos termos da EC nº 41/2003, modificada pela EC nº 70/2012, deve observar o valor total da última remuneração do servidor em atividade, a qual, por sua vez, é constituída pelo vencimento do cargo efetivo e por vantagens de caráter permanente.
3.As verbas atinentes ao auxílio-transporte, ao adicional de 1/3 de férias e ao auxílio-alimentação, por caracterizarem parcelas de caráter eminentemente indenizatório e temporário, devidas tão somente aos servidores ativos, não são incorporadas aos proventos de aposentadoria, uma vez que absolutamente incompatíveis com a inatividade.
4. Considerando que a presente ação fora instruída com um único contracheque, não é possível concluir que a incidência do desconto previdenciário sobre a Função Especial de Magistério - FEM (vantagem, em tese, de caráter propter laborem) se dava de forma contínua, a autorizar, assim, a sua incorporação aos proventos de inatividade da impetrante, ou, ainda, a restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida, mediante ação judicial própria.
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – INDICAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – VÍCIO SANADO – NULIDADE INEXISTENTE – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012 – GARANTIA DE INTEGRALIDADE DE PROVENTOS – REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO E VANTAGENS PERMANENTES – VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO – NÃO INCORPORAÇÃO – FUNÇÃO ESPECIAL DE MAGISTÉRIO – INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SEGURANÇA DENEGADA.
1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, impõe-se apenas quando o autor da ação, intimado para promover a citação do litisconsorte, deixa transcorrer o prazo assinalado sem adotar as providências necessárias à composição da lide, o que não ocorreu in casu.
2. O cálculo de proventos decorrentes de aposentadoria por invalidez nos termos da EC nº 41/2003, modificada pela EC nº 70/2012, deve observar o valor total da última remuneração do servidor em atividade, a qual, por sua vez, é constituída pelo vencimento do cargo efetivo e por vantagens de caráter permanente.
3.As verbas atinentes ao auxílio-transporte, ao adicional de 1/3 de férias e ao auxílio-alimentação, por caracterizarem parcelas de caráter eminentemente indenizatório e temporário, devidas tão somente aos servidores ativos, não são incorporadas aos proventos de aposentadoria, uma vez que absolutamente incompatíveis com a inatividade.
4. Considerando que a presente ação fora instruída com um único contracheque, não é possível concluir que a incidência do desconto previdenciário sobre a Função Especial de Magistério - FEM (vantagem, em tese, de caráter propter laborem) se dava de forma contínua, a autorizar, assim, a sua incorporação aos proventos de inatividade da impetrante, ou, ainda, a restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida, mediante ação judicial própria.
5. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Invalidez Permanente
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão