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Jurisprudência


TJAM 4001265-30.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ACIDENTÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU O PEDIDO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a caracterização de abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. - Quando o aplicador do direito estiver diante de divergência entre os laudos periciais com referência a capacidade laborativa do trabalhador, deve fazer uso do princípio in dubio pro misero, aproveitando aquele que melhor lhe beneficie, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão previdenciário. - Agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/08/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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