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Jurisprudência


TJAM 4001265-93.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. DECISÃO PARCIALMENTE ANULADA. I – Só se afigura possível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do CPC, o qual se inicia após a intimação do advogado do executado. Precedentes do STJ. II - Efetuado o cumprimento voluntário da obrigação, descabe a imposição da multa de 10% (dez por cento), assim como de honorários sucumbenciais. Mesmo quando ocorrida a comprovação posterior do depósito judicial, a quitação voluntária, por si só, exclui a incidência dos referidos consectários legais. Precedentes do STJ. III - Agravo de Instrumento provido, com o objetivo de isentar o agravante do pagamento de honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença.

Data do Julgamento : 17/01/2016
Data da Publicação : 18/01/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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