TJAM 4001265-93.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. DECISÃO PARCIALMENTE ANULADA.
I – Só se afigura possível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do CPC, o qual se inicia após a intimação do advogado do executado. Precedentes do STJ.
II - Efetuado o cumprimento voluntário da obrigação, descabe a imposição da multa de 10% (dez por cento), assim como de honorários sucumbenciais. Mesmo quando ocorrida a comprovação posterior do depósito judicial, a quitação voluntária, por si só, exclui a incidência dos referidos consectários legais. Precedentes do STJ.
III - Agravo de Instrumento provido, com o objetivo de isentar o agravante do pagamento de honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. DECISÃO PARCIALMENTE ANULADA.
I – Só se afigura possível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do CPC, o qual se inicia após a intimação do advogado do executado. Precedentes do STJ.
II - Efetuado o cumprimento voluntário da obrigação, descabe a imposição da multa de 10% (dez por cento), assim como de honorários sucumbenciais. Mesmo quando ocorrida a comprovação posterior do depósito judicial, a quitação voluntária, por si só, exclui a incidência dos referidos consectários legais. Precedentes do STJ.
III - Agravo de Instrumento provido, com o objetivo de isentar o agravante do pagamento de honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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