TJAM 4001266-10.2016.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NOS MESMOS AUTOS DO LEVANTAMENTO INDEVIDO. PREJUÍZOS AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE, ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS APURADAS PELA CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SALDO EM FAVOR DO DEVEDOR QUE SE FUNDAMENTA EM CÁLCULOS MANIFESTAMENTE INCORRETOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Segundo inciso IV, do art. 588 do CPC/73, vigente no momento em que iniciada a execução, eventuais prejuízos causados ao executado deveriam ser liquidados nos mesmos autos;
- Conquanto não tenha o CPC/73 mantido regra expressa com o mesmo teor após as alterações implementadas pela Lei n.º 11.232/05, que entrou em vigor em junho de 2006, a lógica do sistema impõe a admissão da restituição, nos mesmos autos, dos prejuízos suportados pelo executado em decorrência da execução, sendo medida que se alinha com os princípios processuais da celeridade, economia e efetividade;
- Embora seja possível exigir a restituição, nos mesmos autos, de valores eventualmente levantados a maior pelo exequente, a hipótese em exame revela que os valores requeridos pela agravante foram apurados em manifesta desconformidade com a realidade da causa, o que impede a ordem restituição, visto ser de rigor a reelaboração dos cálculos, da maneira adequada, para que seja possível identificar se e em favor de quem existe algum crédito a ser quitado.
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NOS MESMOS AUTOS DO LEVANTAMENTO INDEVIDO. PREJUÍZOS AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE, ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS APURADAS PELA CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SALDO EM FAVOR DO DEVEDOR QUE SE FUNDAMENTA EM CÁLCULOS MANIFESTAMENTE INCORRETOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Segundo inciso IV, do art. 588 do CPC/73, vigente no momento em que iniciada a execução, eventuais prejuízos causados ao executado deveriam ser liquidados nos mesmos autos;
- Conquanto não tenha o CPC/73 mantido regra expressa com o mesmo teor após as alterações implementadas pela Lei n.º 11.232/05, que entrou em vigor em junho de 2006, a lógica do sistema impõe a admissão da restituição, nos mesmos autos, dos prejuízos suportados pelo executado em decorrência da execução, sendo medida que se alinha com os princípios processuais da celeridade, economia e efetividade;
- Embora seja possível exigir a restituição, nos mesmos autos, de valores eventualmente levantados a maior pelo exequente, a hipótese em exame revela que os valores requeridos pela agravante foram apurados em manifesta desconformidade com a realidade da causa, o que impede a ordem restituição, visto ser de rigor a reelaboração dos cálculos, da maneira adequada, para que seja possível identificar se e em favor de quem existe algum crédito a ser quitado.
- Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Telefonia
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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