TJAM 4001266-73.2017.8.04.0000
RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA 2ª TURMA RECURSAL E ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL QUANDO AUSENTE AFRONTA À COMPETÊNCIA OU à AUTORIDADE DE DECISÕES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.. NÃO CONHECIMENTO.
1. A controvérsia relativa à legalidade da Taxa de Corretagem restou pacificada após o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.956/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça conclui que "é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se transparência."
2. No que tange ao acórdão reclamado, verifica-se que a jurisprudência do STJ foi devidamente aplicada. No entanto, a Turma Recursal aplicou a técnica do distinguish ao evidenciar que estava declarando a ilegalidade da tarifa de corretagem e, consequentemente, ordenando sua devolução ao consumidor porque não havia previsão expressa de sua cobrança no contrato.
3. Não se presta a presente via a tolerar o mero inconformismo com o decidido no acórdão da Turma Recursal, sendo certo que a reclamação não equivale a uma terceira instância recursal, como verdadeiro recurso especial.
4. Em sede de reclamação apenas é possível a rediscussão quanto a matéria unicamente de direito, sendo inviável o reexame fático ou probatório da causa. Logo, não se pode modificar o entendimento quanto aos fatos apurados pelo juízo de origem e confirmados em seguida pela turma recursal.
Ementa
RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA 2ª TURMA RECURSAL E ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL QUANDO AUSENTE AFRONTA À COMPETÊNCIA OU à AUTORIDADE DE DECISÕES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.. NÃO CONHECIMENTO.
1. A controvérsia relativa à legalidade da Taxa de Corretagem restou pacificada após o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.956/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça conclui que "é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se transparência."
2. No que tange ao acórdão reclamado, verifica-se que a jurisprudência do STJ foi devidamente aplicada. No entanto, a Turma Recursal aplicou a técnica do distinguish ao evidenciar que estava declarando a ilegalidade da tarifa de corretagem e, consequentemente, ordenando sua devolução ao consumidor porque não havia previsão expressa de sua cobrança no contrato.
3. Não se presta a presente via a tolerar o mero inconformismo com o decidido no acórdão da Turma Recursal, sendo certo que a reclamação não equivale a uma terceira instância recursal, como verdadeiro recurso especial.
4. Em sede de reclamação apenas é possível a rediscussão quanto a matéria unicamente de direito, sendo inviável o reexame fático ou probatório da causa. Logo, não se pode modificar o entendimento quanto aos fatos apurados pelo juízo de origem e confirmados em seguida pela turma recursal.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Reclamação / Corretagem
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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