TJAM 4001266-78.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL – DECRETO ESTADUAL N.º 16.282/1994 – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA – SEGURANÇA DENEGADA.
1. A impetrante requer a atualização de Gratificação de Atividade Industrial – GAI, no total de 80% (oitenta por cento) do valor pago a servidores que ocupam cargos correspondentes na estrutura da Secretaria do Estado da Fazenda, apresentando como fundamento o artigo 1.º do Decreto Estadual n.º 16.282/1994.
2. No entanto, o Plenário desta Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade n.º 2007/001731-2/0001.00, declarou a inconstitucionalidade do sobredito artigo 1.º do Decreto Estadual n.º 16.282/1994, considerando que essa norma institui a paridade de vencimentos entre os servidores da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, e os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, hipótese esta vedada pelo inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
3. Assim, verifica-se a inexistência de direito líquido e certo, na medida em que o dispositivo que previa a possibilidade de atualização da pretendida verba remuneratória foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte.
4. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL – DECRETO ESTADUAL N.º 16.282/1994 – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA – SEGURANÇA DENEGADA.
1. A impetrante requer a atualização de Gratificação de Atividade Industrial – GAI, no total de 80% (oitenta por cento) do valor pago a servidores que ocupam cargos correspondentes na estrutura da Secretaria do Estado da Fazenda, apresentando como fundamento o artigo 1.º do Decreto Estadual n.º 16.282/1994.
2. No entanto, o Plenário desta Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade n.º 2007/001731-2/0001.00, declarou a inconstitucionalidade do sobredito artigo 1.º do Decreto Estadual n.º 16.282/1994, considerando que essa norma institui a paridade de vencimentos entre os servidores da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, e os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, hipótese esta vedada pelo inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
3. Assim, verifica-se a inexistência de direito líquido e certo, na medida em que o dispositivo que previa a possibilidade de atualização da pretendida verba remuneratória foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte.
4. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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