TJAM 4001267-58.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO MONTANTE INDICADO COMO CORRETO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – No cumprimento de sentença (inclusive, provisório), os pontos a serem alegados giram em torno do próprio título. Apenas excepcionalmente (e por conta da nulidade causada) pode-se opor tema mais comumente trazido na fase de conhecimento, como é o caso da falta ou nulidade de citação e a ilegitimidade da parte.
II - Obviamente, por se tratar de cumprimento provisório, eventual provimento do recurso ainda pendente de apreciação na Corte Superior ensejará reflexos sobre o título ora em cumprimento, porém, nessa fase, o juízo a quo está adstrito ao exame das hipóteses do art. 525, do CPC.
III - Conquanto o pagamento imediato do valor correto não seja condição necessária para se discutir o referido excesso, a sua ausência, por outro lado, configura não-adimplemento voluntário e, em consequência, necessária a aplicação de multa e honorários nos termos da legislação processual.
IV - A determinação de bloqueio de numerário via "Bacenjud", contudo, mostra-se, no momento, medida demasiadamente onerosa à Agravante, notadamente diante da garantia oferecida em juízo traduzida na apólice de seguro garantia, que, em conformidade com o art. 835, §2º, do Diploma Processual, equipara-se a dinheiro.
V - Conjugando os interesses das partes, observa-se que, de um lado, a executada (ora Agravante) poderá alocar e investir, em suas atividades econômicas, os recursos bloqueados e, de outro lado, a exequente (ora Agravada) não terá qualquer prejuízo, porquanto a liquidez imediata do título será mantida.
VI - Agravo de Instrumento, em parte, provido para substituir a penhora pelo seguro garantia judicial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO MONTANTE INDICADO COMO CORRETO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – No cumprimento de sentença (inclusive, provisório), os pontos a serem alegados giram em torno do próprio título. Apenas excepcionalmente (e por conta da nulidade causada) pode-se opor tema mais comumente trazido na fase de conhecimento, como é o caso da falta ou nulidade de citação e a ilegitimidade da parte.
II - Obviamente, por se tratar de cumprimento provisório, eventual provimento do recurso ainda pendente de apreciação na Corte Superior ensejará reflexos sobre o título ora em cumprimento, porém, nessa fase, o juízo a quo está adstrito ao exame das hipóteses do art. 525, do CPC.
III - Conquanto o pagamento imediato do valor correto não seja condição necessária para se discutir o referido excesso, a sua ausência, por outro lado, configura não-adimplemento voluntário e, em consequência, necessária a aplicação de multa e honorários nos termos da legislação processual.
IV - A determinação de bloqueio de numerário via "Bacenjud", contudo, mostra-se, no momento, medida demasiadamente onerosa à Agravante, notadamente diante da garantia oferecida em juízo traduzida na apólice de seguro garantia, que, em conformidade com o art. 835, §2º, do Diploma Processual, equipara-se a dinheiro.
V - Conjugando os interesses das partes, observa-se que, de um lado, a executada (ora Agravante) poderá alocar e investir, em suas atividades econômicas, os recursos bloqueados e, de outro lado, a exequente (ora Agravada) não terá qualquer prejuízo, porquanto a liquidez imediata do título será mantida.
VI - Agravo de Instrumento, em parte, provido para substituir a penhora pelo seguro garantia judicial.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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