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Jurisprudência


TJAM 4001267-63.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA ROUBO SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – HABITUALIDADE DELITIVA – PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES DIVERSOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Necessário destacar que o paciente responde a outras ações penais, sendo uma deles pela prática de homicídio qualificado. Tal condição demonstra que a liberdade do paciente causa perigo à ordem pública, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar como forma de proteger a sociedade de indivíduos detentores de personalidade propensa à prática de crimes graves. Além disso, o paciente não demonstrou possuir ocupação lícita e residência fixa no delito da culpa. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 14/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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