main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001272-80.2017.8.04.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. ALEGADO RISCO GESTACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. I. Na hipótese, não foi juntado laudo médico que ateste o risco gestacional alegado pela Paciente, sendo que a "Caderneta da Gestante" não é suficiente para tanto, até mesmo porque não está assinada por nenhum médico. II. O mero enquadramento do agente numa das hipóteses elencadas no art. 318 do CPP, não autoriza, de forma automática, a conversão da prisão preventiva em domiciliar. É preciso buscar elementos que demonstrem que a substituição é medida adequada, necessária e suficiente. Além disso, o parágrafo único do art. 318 exige prova idônea dos requisitos estabelecidos no artigo, ausente no presente caso. III. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Novo Aripuana
Comarca : Novo Aripuana
Mostrar discussão