TJAM 4001273-36.2015.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
- no direito processual penal pátrio, a prisão se subordina a dois pressupostos nominados fumus commissi delicti os quais consistem na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e a quatro circunstâncias nominadas periculum in libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Uma destas deve coexistir com aqueles dois, à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, o que se amolda perfeitamente ao caso sub examine
- Os crimes em tese praticados são graves, pois trata-se de uma quadrilha, na qual o paciente integra, que atua com emprego de arma e uso de violência e que pratica roubos a caminhões de carga, a denotar que cabe ao Estado exercer políticas que tenham por objetivo a preservação da ordem pública e de interesse da coletividade. Assim, igualmente, entendo que aplicação de medidas cautelares, diversas da prisão, no momento, é insuficiente, até porque os crimes supostamente praticados são puníveis com pena privativa de liberdade acima de 8 anos, não sendo viável a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança.
ORDEM DENEGADA.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
- no direito processual penal pátrio, a prisão se subordina a dois pressupostos nominados fumus commissi delicti os quais consistem na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e a quatro circunstâncias nominadas periculum in libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Uma destas deve coexistir com aqueles dois, à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, o que se amolda perfeitamente ao caso sub examine
- Os crimes em tese praticados são graves, pois trata-se de uma quadrilha, na qual o paciente integra, que atua com emprego de arma e uso de violência e que pratica roubos a caminhões de carga, a denotar que cabe ao Estado exercer políticas que tenham por objetivo a preservação da ordem pública e de interesse da coletividade. Assim, igualmente, entendo que aplicação de medidas cautelares, diversas da prisão, no momento, é insuficiente, até porque os crimes supostamente praticados são puníveis com pena privativa de liberdade acima de 8 anos, não sendo viável a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança.
ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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