TJAM 4001278-29.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL – CARGO DE SEGURANÇA – REQUISITOS ESPECÍFICOS – ENSINO MÉDIO E CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE – IDENTIDADE PROFISSIONAL DE CONSELHO REGIONAL – EXIGÊNCIA GENÉRICA APLICÁVEL A TODOS E QUAISQUER CARGOS NAS HIPÓTESES EM QUE FOR OBRIGATÓRIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Hipótese em que candidato aprovado no cargo de Segurança dos quadros da Câmara Legislativa Municipal de Parintins/AM, fora do número de vagas disponibilizadas no edital, alega violação a direito líquido e certo decorrente da sua preterição na ordem de classificação, pois, em seu entender, os dois candidatos empossados deveriam ser eliminados, por terem apresentado documentação em desacordo com as regras do certame, o que lhe garantiria, por via de consequência, assumir uma dessas vagas.
2. Ocorre que, diversamente do que entende o impetrante, infere-se do edital que os requisitos específicos para o cargo de Segurança são, apenas, ensino médio completo e curso de formação de vigilantes – os quais foram devidamente atendidos pelos dois candidatos empossados –, sendo os demais requisitos genéricos, aplicáveis a todos e quaisquer cargos oferecidos, quando obrigatórios para o exercício da profissão, como ocorre, por exemplo, no cargo de Técnico em Contabilidade.
3. Não se mostra razoável, assim, a interpretação adotada pelo impetrante, no sentido de que o edital exige identidade profissional do conselho regional como condição para posse no cargo de Segurança, até porque, salvo melhor juízo, referida entidade não existe em relação a tal profissão. A prevalecer a interpretação do impetrante, ter-se-ia que exigir identidade profissional de cargos como auxiliar de serviços gerais, recepcionista, telefonista, digitador, auxiliar legislativo e etc.
4. Ademais, não se verifica no edital do certame a exigência de que o curso de formação de vigilantes devesse obedecer as normas estabelecidas pelo Ministério da Justiça, tal como curso de reciclagem periódico, não sendo possível presumir neste sentido, até porque o cargo oferecido era de Segurança, e não de Vigilante.
5. A Carteira Nacional de Vigilante – documento que o impetrante possui – deve ser utilizada quando o profissional exercer a função de vigilante em empresas privadas credenciadas perante a Polícia Federal, nos termos da Portaria n.º 3.233/2012-PF. Em se tratando do exercício do cargo de Segurança em um órgão do Poder Público, como sói ser a Câmara Legislativa Municipal de Parintins, mostram-se descabidas tais exigências.
6. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL – CARGO DE SEGURANÇA – REQUISITOS ESPECÍFICOS – ENSINO MÉDIO E CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE – IDENTIDADE PROFISSIONAL DE CONSELHO REGIONAL – EXIGÊNCIA GENÉRICA APLICÁVEL A TODOS E QUAISQUER CARGOS NAS HIPÓTESES EM QUE FOR OBRIGATÓRIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Hipótese em que candidato aprovado no cargo de Segurança dos quadros da Câmara Legislativa Municipal de Parintins/AM, fora do número de vagas disponibilizadas no edital, alega violação a direito líquido e certo decorrente da sua preterição na ordem de classificação, pois, em seu entender, os dois candidatos empossados deveriam ser eliminados, por terem apresentado documentação em desacordo com as regras do certame, o que lhe garantiria, por via de consequência, assumir uma dessas vagas.
2. Ocorre que, diversamente do que entende o impetrante, infere-se do edital que os requisitos específicos para o cargo de Segurança são, apenas, ensino médio completo e curso de formação de vigilantes – os quais foram devidamente atendidos pelos dois candidatos empossados –, sendo os demais requisitos genéricos, aplicáveis a todos e quaisquer cargos oferecidos, quando obrigatórios para o exercício da profissão, como ocorre, por exemplo, no cargo de Técnico em Contabilidade.
3. Não se mostra razoável, assim, a interpretação adotada pelo impetrante, no sentido de que o edital exige identidade profissional do conselho regional como condição para posse no cargo de Segurança, até porque, salvo melhor juízo, referida entidade não existe em relação a tal profissão. A prevalecer a interpretação do impetrante, ter-se-ia que exigir identidade profissional de cargos como auxiliar de serviços gerais, recepcionista, telefonista, digitador, auxiliar legislativo e etc.
4. Ademais, não se verifica no edital do certame a exigência de que o curso de formação de vigilantes devesse obedecer as normas estabelecidas pelo Ministério da Justiça, tal como curso de reciclagem periódico, não sendo possível presumir neste sentido, até porque o cargo oferecido era de Segurança, e não de Vigilante.
5. A Carteira Nacional de Vigilante – documento que o impetrante possui – deve ser utilizada quando o profissional exercer a função de vigilante em empresas privadas credenciadas perante a Polícia Federal, nos termos da Portaria n.º 3.233/2012-PF. Em se tratando do exercício do cargo de Segurança em um órgão do Poder Público, como sói ser a Câmara Legislativa Municipal de Parintins, mostram-se descabidas tais exigências.
6. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Exigência de Prática Forense
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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