main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001278-53.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. POSICIONAMENTO DO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. 1. A presença simultânea dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza o decreto e a manutenção da prisão preventiva, consoante se verifica no caso dos autos; 2. In casu, o Impetrante não logrou êxito em comprovar que a Paciente encontra-se extremamente debilitada por motivo de doença grave ou que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento de saúde adequado; 3. Em recente posicionamento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças (até doze anos) e deficientes, sem prejuízo de aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício; 4. Na hipótese vertente, a despeito da Paciente possuir filhos menores de 12 (doze anos) e, a priori, fazer jus ao benefício da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, restou demonstrado que a mesma se enquadra em situação excepcionalíssima para manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a falta de prova idônea de que a sua liberdade é imprescindível aos cuidados dos filhos menores e a imperiosa necessidade de resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade acentuada da agente, que guardava entorpecentes, arma de fogo e munições em sua própria residência, podendo acarretar sérios riscos para as próprias crianças.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão