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Jurisprudência


TJAM 4001284-70.2012.8.04.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 485, V, CPC/73 – ACÓRDÃO RESCINDENDO – RECONHECIMENTO DA PARIDADE DE 80% DA REMUNERAÇÃO ENTRE OS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E OS DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 2.120/92 E NO DECRETO ESTADUAL 16.282/94 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTE – MODULAÇÃO DE EFEITOS – RESSALVA QUANTO AOS SERVIDORES QUE ADQUIRIRAM O DIREITO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98 – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A NORMAS CONSTITUCIONAIS – PRECEDENTES DO STF – LEI ESTADUAL 2.750/02 – LEI POSTERIOR QUE NÃO PODE VIOLAR DIREITO ADQUIRIDO – LEI 12.016/09 – NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória proposta no intuito de rever paridade de 80% (oitenta por cento) da remuneração percebida pelos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, com relação ao cargo correspondente. 2. Declaração de inconstitucionalidade do Decreto 16.282/94 pelo Pleno desta Corte de Justiça, com modulação de efeitos para preservar o direito adquirido pelos servidores anteriores à Emenda Constitucional 19/98. Ratificação pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Na ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC/73 (art. 966, inciso V, CPC/2015), é necessário que a ofensa à norma legal ou constitucional seja direta e frontal, sendo incabível, ademais, o reexame de fatos e provas da ação originária. 4. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a paridade remuneratória concedida pelo acórdão rescindendo estava prevista na Lei Estadual 2.120/92 e no Decreto 16.282/94 e era voltada para a garantia da isonomia entre cargos assemelhados. Ausência de violação aos artigos 5.º, caput, 37, incisos X e XIII, 39, § 1.º, e 61, § 1.º, inciso II, alínea "a", todos da Constituição da República. 5. Inexistente ofensa aos artigos 3.º, parágrafo único, 19, inciso I e 20, incisos I e II da Lei Estadual 2.750/2002, na medida em que a aludida legislação é posterior à edição da Lei 2.120/92 e do Decreto 16.282/94, e foi por meio de tais instrumentos que se garantiu aos servidores da Secretaria de Indústria e Comércio a paridade de 80% da remuneração percebida pelos servidores da Secretaria de Fazenda, para cada cargo, nível e referência correspondente. Sendo assim, não se pode admitir que lei posterior venha afetar o direito à paridade já consolidado e incorporado à remuneração dos servidores, sob pena de violação ao direito adquirido. 6. Inviável a análise da apontada violação ao artigo 1.º da Lei 12.016/09 nessa via processual, porquanto demanda o reexame do acervo probatório coligido aos autos do mandado de segurança originário, providência é incabível na ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/73. Precedentes. 7. Ação rescisória improcedente.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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