TJAM 4001285-21.2013.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA – REVISÃO DO ATO - SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO - SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CONCESSÃO DA LIMINAR POR VISLUMBRAR O "FUMUS BONI IURIS" E O "PERICULUM IN MORA" - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo de instrumento tem por objetivo a suspensão da decisão que concedeu a liminar em Mandado de Segurança, para determinar a sustação dos efeitos da Portaria n.º 33/2013.
2. Ocorre que, no âmbito do agravo de instrumento, resta somente analisar, estritamente, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, autorizadores para a concessão da medida liminar, sob pena de prejulgar o mérito da ação principal.
3. É sabido que a existência do fumus boni iuris se deu com a ausência do exercício do contraditório e ampla defesa no processo administrativo que resultou na sustação do pagamento de aposentadoria do impetrante, ora agravado, por supostas irregularidades.
4. É razoável aferir o periculum in mora, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, como mencionado pelo Juízo a quo, advém da natureza alimentar da verba recorrida imprescindível à sobrevivência do impetrante, ora agravado.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA – REVISÃO DO ATO - SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO - SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CONCESSÃO DA LIMINAR POR VISLUMBRAR O "FUMUS BONI IURIS" E O "PERICULUM IN MORA" - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo de instrumento tem por objetivo a suspensão da decisão que concedeu a liminar em Mandado de Segurança, para determinar a sustação dos efeitos da Portaria n.º 33/2013.
2. Ocorre que, no âmbito do agravo de instrumento, resta somente analisar, estritamente, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, autorizadores para a concessão da medida liminar, sob pena de prejulgar o mérito da ação principal.
3. É sabido que a existência do fumus boni iuris se deu com a ausência do exercício do contraditório e ampla defesa no processo administrativo que resultou na sustação do pagamento de aposentadoria do impetrante, ora agravado, por supostas irregularidades.
4. É razoável aferir o periculum in mora, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, como mencionado pelo Juízo a quo, advém da natureza alimentar da verba recorrida imprescindível à sobrevivência do impetrante, ora agravado.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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