TJAM 4001288-68.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 214, §1º, DO CPC/1973. RESTITUIÇÃO DO PRAZO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.
I - O entendimento exarado pelo juízo a quo, permissa venia, não se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reiteradamente se manifesta no sentido de que "o comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração e a retirada dos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação" (AgRg no Ag: 1176138).
II - Ao examinar a procuração juntada, observa-se que não há menção específica de poderes conferidos aos advogados para receber citação ou quaisquer outras comunicações acerca dos atos processuais. Tal circunstância, conforme o entendimento do Tribunal Cidadão, afasta a caracterização do comparecimento espontâneo inequívoco e, via de consequência, os efeitos da revelia eventualmente decretada. Precedentes.
III - Posto assim, imprescindível que seja restituído o prazo de apresentação de embargos por parte do Recorrente na ação originária, eis a cogente necessidade de assegurar a efetividade das normais fundamentais vinculadas ao processo, em especial, o contraditório e ampla defesa
IV - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 214, §1º, DO CPC/1973. RESTITUIÇÃO DO PRAZO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.
I - O entendimento exarado pelo juízo a quo, permissa venia, não se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reiteradamente se manifesta no sentido de que "o comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração e a retirada dos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação" (AgRg no Ag: 1176138).
II - Ao examinar a procuração juntada, observa-se que não há menção específica de poderes conferidos aos advogados para receber citação ou quaisquer outras comunicações acerca dos atos processuais. Tal circunstância, conforme o entendimento do Tribunal Cidadão, afasta a caracterização do comparecimento espontâneo inequívoco e, via de consequência, os efeitos da revelia eventualmente decretada. Precedentes.
III - Posto assim, imprescindível que seja restituído o prazo de apresentação de embargos por parte do Recorrente na ação originária, eis a cogente necessidade de assegurar a efetividade das normais fundamentais vinculadas ao processo, em especial, o contraditório e ampla defesa
IV - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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