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Jurisprudência


TJAM 4001288-68.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 214, §1º, DO CPC/1973. RESTITUIÇÃO DO PRAZO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I - O entendimento exarado pelo juízo a quo, permissa venia, não se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reiteradamente se manifesta no sentido de que "o comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração e a retirada dos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação" (AgRg no Ag: 1176138). II - Ao examinar a procuração juntada, observa-se que não há menção específica de poderes conferidos aos advogados para receber citação ou quaisquer outras comunicações acerca dos atos processuais. Tal circunstância, conforme o entendimento do Tribunal Cidadão, afasta a caracterização do comparecimento espontâneo inequívoco e, via de consequência, os efeitos da revelia eventualmente decretada. Precedentes. III - Posto assim, imprescindível que seja restituído o prazo de apresentação de embargos por parte do Recorrente na ação originária, eis a cogente necessidade de assegurar a efetividade das normais fundamentais vinculadas ao processo, em especial, o contraditório e ampla defesa IV - Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Bancários
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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