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Jurisprudência


TJAM 4001289-82.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ESTUPRO – ART. 243 ECA – NEGATIVA DE AUTORIA - INCOMPATIBILIDADE- PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. 1. A via estreita do Habeas Corpus, de procedimento abreviado e cognição sumária, não se presta à apreciação do meritum causae, o qual deverá ser desvendado durante o transcorrer da instrução criminal, mediante o devido processo legal, onde seja assegurado o contraditório e ampla defesa. 2. A autoridade apontada como coatora manteve a prisão cautelar hostilizada nesta via por entender que os requisitos autorizadores da medida excepcional se encontram preenchidos, destacando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 3. Manifesta a gravidade dos fatos pelos quais responde o paciente, que se relacionam à realização de festas, em conjunto com os demais acusados, com grande quantidade de bebidas alcoólicas, nas quais compareciam diversas meninas menores de idade, algumas, inclusive, menores de 14 (quatorze) anos, sendo uníssono no depoimento de todas as vítimas que lhes eram oferecidas bebidas alcoólicas e que eram convidadas a participar de jogos que envolviam, alternativamente, o consumo de bebidas ou a retirada de peças de roupa, fato deveras incompatível com a posição dos acusados, todos Militares pertencentes às Forças Armadas, de forma que deveriam zelar pela integridade de todas essas meninas. 4. Inexiste ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando motivada pela presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP. 6. Ordem de Habeas Corpus denegada.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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