TJAM 4001290-77.2012.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. APENAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU CUJA PROVA ENCONTRA-SE PRÉ-CONSTITUÍDA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade é admitida somente para a apreciação de matérias de ordem pública, que possam ser reconhecidas de ofício pelo Juiz, ou de fato, cuja prova encontra-se pré-constituída. É descabida a via da exceção de pré-executividade para se discutir matérias que ensejam dilação probatória.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. APENAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU CUJA PROVA ENCONTRA-SE PRÉ-CONSTITUÍDA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade é admitida somente para a apreciação de matérias de ordem pública, que possam ser reconhecidas de ofício pelo Juiz, ou de fato, cuja prova encontra-se pré-constituída. É descabida a via da exceção de pré-executividade para se discutir matérias que ensejam dilação probatória.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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