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Jurisprudência


TJAM 4001299-05.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA REALIZADA VIA BACEN JUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DIFERENÇA APONTADA PELA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. PRECEDENTES.FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE, PORÉM SOMENTE APÓS ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. - "Para efeitos do art. 543-C do CPC, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC , que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se (REsp. n.º 940.274/MS; REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). - Revela-se irremediavelmente nulo o processo no qual suprimiu-se a fase de cumprimento da sentença, com a ausência de intimação da parte vencida para satisfazer espontaneamente a dívida, passando-se, desde logo, à etapa seguinte, ou seja, a de execução, inclusive com formalização de penhora. - Agravo conhecido, mas no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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