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Jurisprudência


TJAM 4001300-82.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – RAZOABILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA – INQUÉRITO E AÇÃO PENAL EM CURSO – ORDEM DENEGADA. 1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do julgador responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu. 2. In casu, consideradas as peculiaridades do caso concreto, pode-se afirmar que a ação penal originária encontra-se com trâmite regular. Há que se registrar que a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos de processo-crime instaurado para investigar uma organização criminosa da qual supostamente seria integrante, exercendo a função de preparar, guardar e fazer as entregas das drogas fornecidas pelo seu superior hierárquico. Cuida-se de processo de notável complexidade, instaurado contra ao menos cinco acusados, e que envolve uma série de medidas investigativas, tais como interceptações telefônicas, buscas e apreensões de imóveis e veículos, perícias, entre outras providências que inevitavelmente demandam um alargamento da instrução processual. Ademais, já houve recebimento da denúncia e apresentação da defesa prévia pelo ora paciente, encerrando-se, assim, a fase postulatória a ele relativa, restando apenas a a manifestação dos demais réus para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento. 3. A autoridade impetrada, ao indeferir a súplica libertária formulada pelo réu, fê-lo escudada na garantia da ordem pública e na segura aplicação da lei penal, uma vez constatada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, em conformidade com os artigos 311 e 312 do CPP. 4. Deveras, além de responder a presente ação penal por tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação qualificada, o paciente também responde a um inquérito por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor e a uma ação penal também por tráfico de entorpecentes e receptação, fato que robustece a necessidade da sua constrição cautelar, tendo em vista que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da segregação para garantia da ordem pública. Precedentes. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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