TJAM 4001301-04.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO GERA NULIDADE ABSOLUTA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. PROVA DA POSSE E DO ESBULHO EXPERIMENTADO PELO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. POSSE VELHA. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – O termo citação é utilizado de maneira imprópria no art. 928 do CPC, na medida em que o réu não deve apresentar contestação na audiência de justificação prévia, nem é obrigado a comparecer. Sendo assim, ao participar ou não da audiência de justificação (há possibilidade de o réu volitivamente negar-se a comparecer) o que se vê, em verdade, é que tais circunstâncias nada influiu em relação ao exercício da defesa em momento oportuno, o que, no caso concreto, ocorreu de maneira espontânea, sem qualquer óbice aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
II - o Recorrido trouxe aos autos documentos suficientes para demonstrar a sua posse e o esbulho experimentado – não só pelo título de propriedade (que aduz mero indício de posse) – mas, pelos termos contratuais de comodato, fotografias, boletim de ocorrência, e os autos de infração expedidos pelo órgão competente do Município de Manaus.
III – Alega, o Recorrente, que a sua posse seria contínua, ou seja, adquirida de posseiro anterior. Contudo, não há documento capaz de certificar o período, ou mesmo, a suposta posse de antecessor sobre o bem da vida em análise. Inadmissível, assim, compreender como velha a posse exercida por tão somente dois meses, já que é desse período que datam os documentos produzidos pelo Agravante.
IV - Em relação à ausência de fundamentação do julgado, observo que a decisão agravada, de forma sucinta, expõe as razões de convencimento do magistrado, bem como os dispositivos legais que as sustentam, o que, conforme jurisprudência pátria, asseguram a sua fundamentação (STF - AI: 810069 PR , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/02/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-03 PP-00547).
V - Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO GERA NULIDADE ABSOLUTA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. PROVA DA POSSE E DO ESBULHO EXPERIMENTADO PELO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. POSSE VELHA. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – O termo citação é utilizado de maneira imprópria no art. 928 do CPC, na medida em que o réu não deve apresentar contestação na audiência de justificação prévia, nem é obrigado a comparecer. Sendo assim, ao participar ou não da audiência de justificação (há possibilidade de o réu volitivamente negar-se a comparecer) o que se vê, em verdade, é que tais circunstâncias nada influiu em relação ao exercício da defesa em momento oportuno, o que, no caso concreto, ocorreu de maneira espontânea, sem qualquer óbice aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
II - o Recorrido trouxe aos autos documentos suficientes para demonstrar a sua posse e o esbulho experimentado – não só pelo título de propriedade (que aduz mero indício de posse) – mas, pelos termos contratuais de comodato, fotografias, boletim de ocorrência, e os autos de infração expedidos pelo órgão competente do Município de Manaus.
III – Alega, o Recorrente, que a sua posse seria contínua, ou seja, adquirida de posseiro anterior. Contudo, não há documento capaz de certificar o período, ou mesmo, a suposta posse de antecessor sobre o bem da vida em análise. Inadmissível, assim, compreender como velha a posse exercida por tão somente dois meses, já que é desse período que datam os documentos produzidos pelo Agravante.
IV - Em relação à ausência de fundamentação do julgado, observo que a decisão agravada, de forma sucinta, expõe as razões de convencimento do magistrado, bem como os dispositivos legais que as sustentam, o que, conforme jurisprudência pátria, asseguram a sua fundamentação (STF - AI: 810069 PR , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/02/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-03 PP-00547).
V - Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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