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Jurisprudência


TJAM 4001307-74.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – CRIME PREVISTO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – LEGALIDADE – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA 1. A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva, o que não é o caso dos autos, vez que o juízo de origem fundamentou a custódia nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia processual. 3. Incabível a pretensa substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto ausentes quaisquer documentos que comprovem o alegado estado de saúde da paciente. 4. Habeas Corpus denegado.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liminar
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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