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Jurisprudência


TJAM 4001311-43.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da materialidade do delito e dos suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, a necessidade de garantia da ordem pública, devidamente, fundamentada no decreto de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. No caso vertente, além dos indícios de autoria e da materialidade do delito, há o fundado risco à ordem pública, que caracteriza o periculum libertatis. 3. Estando presentes os motivos e os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, demonstra-se desnecessária a análise acerca da possibilidade de concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. 4. Condições subjetivas desfavoráveis. 5. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA e DENEGADA..

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Onilza Abreu Gerth
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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