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Jurisprudência


TJAM 4001314-03.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – FACULDADE ATRIBUÍDA AO MAGISTRADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA. 1. O artigo 318, incisos I e II, do Código de Processo Penal, com redação implementada pela Lei 12.403/2011, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, caso o réu conte com mais de 80 anos ou esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imprescindível a comprovação da debilidade extrema em função da moléstia grave e da impossibilidade de prestação do tratamento necessário pelo estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. 2. A despeito de os laudos médicos colacionados aos autos comprovarem que o paciente é, de fato, portador de algumas doenças, tais como hipertensão arterial sistêmica e miocardiopatia hipertrófica, é possível verificar que tais enfermidades, por si só, não implicam o estado de extrema debilidade do paciente. Ademais, nada há nos autos que comprove a imprescindibilidade da prisão domicilar em razão da inviabilidade de prestação dos tratamentos médicos necessários pela unidade prisional em que se acha recolhido o paciente. 3. A idade superior a 80 (oitenta) anos não implica, necessária e automaticamente, a concessão da prisão domiciliar. Hipótese em que, apesar da idade avançada – 83 e anos –, os elementos e circunstâncias do crime sob análise apontam a necessidade da manutenção da custódia preventiva, notadamente em razão do modus operandi da empreitada criminosa, que culminou com a morte da vítima, a qual após cair em uma emboscada arquitetada pelo paciente em conluio com mais três denunciados, fora atingida com um golpe de terçado, sem qualquer possibilidade de defesa. 4. Habeas Corpus conhecido e denegado.

Data do Julgamento : 10/05/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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