TJAM 4001315-85.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO INDEFERINDO LIMINAR QUE VISAVA RETIRAR O AGRAVANTE DA CLASSIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTE INADIMPLENTE NO CADASTRO ELETRÔNICO DA SEFAZ/AM. DÉBITO SEM PRÉVIO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFRONTA AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. CRÉDITO FISCAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Consoante as Súmulas 70, 323 e 547, do STF, assim como sua Jurisprudência, resta vedado ao Departamento de Fiscalização (DEFIS) da SEFAZ/AM., de classificar a Agravante como inadimplente por débitos ainda não constituídos por lançamento, bem como praticar qualquer ato que impeça o desembaraço de suas mercadorias como forma coercitiva e indireta na cobrança de tributos.
2 - A documentação carreada aos autos, bem como a análise do processo que tramita na primeira instância, apontam que os fatos alegados pela Agravante comprovam o risco de cerceamento das suas atividades empresariais pelo Fisco Estadual do Amazonas.
3 - Enquanto a Agravante preencheu os requisitos necessários à concessão da liminar em mandado de segurança, os argumentos da Agravada deixam margem para dúvidas, de modo que impõem-se a revogação da Decisão Interlocutória agravada.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO INDEFERINDO LIMINAR QUE VISAVA RETIRAR O AGRAVANTE DA CLASSIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTE INADIMPLENTE NO CADASTRO ELETRÔNICO DA SEFAZ/AM. DÉBITO SEM PRÉVIO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFRONTA AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. CRÉDITO FISCAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Consoante as Súmulas 70, 323 e 547, do STF, assim como sua Jurisprudência, resta vedado ao Departamento de Fiscalização (DEFIS) da SEFAZ/AM., de classificar a Agravante como inadimplente por débitos ainda não constituídos por lançamento, bem como praticar qualquer ato que impeça o desembaraço de suas mercadorias como forma coercitiva e indireta na cobrança de tributos.
2 - A documentação carreada aos autos, bem como a análise do processo que tramita na primeira instância, apontam que os fatos alegados pela Agravante comprovam o risco de cerceamento das suas atividades empresariais pelo Fisco Estadual do Amazonas.
3 - Enquanto a Agravante preencheu os requisitos necessários à concessão da liminar em mandado de segurança, os argumentos da Agravada deixam margem para dúvidas, de modo que impõem-se a revogação da Decisão Interlocutória agravada.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
11/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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