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Jurisprudência


TJAM 4001318-06.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA CDA. CONDICIONAMENTO À ORDEM PROCESSUAL VIGENTE. RETROATIVIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NÃO-ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA SOBRE A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade para a alegação de ilegitimidade passiva nas situações que não exijam dilação probatória, como no caso dos autos, onde as irregularidades processuais e a ausência da condição de sócia administradora podem ser atestadas por intermédio de simples consulta ao caderno processual, sem necessidade de instrução probatória; 2. A Certidão de Dívida Ativa é dotada de presunção juris tantum, presumindo-se a responsabilidade dos coobrigados cujo nome conste na certidão, cabendo ao executado provar que não é responsável pelo débito. O redirecionamento da execução fiscal, contudo, pressupõe a dissolução irregular da pessoa jurídica ou das demais hipóteses contidas no art. 135 do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu; 3. A simples devolução de aviso de recebimento não basta para suprir o requerido pelo Enunciado n.º 435 da Súmula do STJ e comprovar a dissolução irregular da empresa, sendo ilegal o prosseguimento da execução fiscal em face de sócio sem que se comprove a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135 do CTN; 4. Não é nula a citação por edital efetivada em execução fiscal, sem que antes se tente a citação por mandado, quando mal-sucedida a citação por aviso de recebimento, desde que seja anterior à edição do Enunciado n.º 414 do STJ e à consequente pacificação da jurisprudência a respeito da necessidade de esgotamento das demais modalidades de citação. O caso dos autos autoriza a continuidade da execução fiscal em face da pessoa jurídica, permanecendo nulo o redirecionamento ilegal em desfavor da agravada; 5. A sócia que não ostenta a condição de diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica é ilegítima para responder à execução fiscal, na forma do art. 135, III, do CTN; 6. Recurso conhecido e não provido; 7. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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