TJAM 4001320-78.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INSTALAÇÕES DE UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. PROVIDÊNCIAS VOLTADAS À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO DA POLICLÍNICA. PODER DE CAUTELA E DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O fato dos documentos anexados à exordial remontarem aos anos de 2009 e 2010 não prejudica sua força persuasiva, mas apenas demonstra que a alegação de precariedade das instalações não é um fato novo, demandando providências urgentes voltadas à resolução e contenção dos incontáveis reflexos danosos por ela provocados.
2.As providências determinadas pela liminar combatida não atraem a vedação do art. 1º, §3º da Lei n.8.437/92 por não terem caráter irreversível ou satisfativo.
3.A decisão combatida reflete, ainda, inequívoco exercício do poder instrutório insculpido no artigo 130 do CPC, na medida em que visam colher informações a respeito da atual realidade de funcionamento da policlínica.
4.A documentação exigida não deveria representar um imprevisto e pesado ônus para o Poder Público, e sim mera formalidade de fácil e rápida satisfação.
5.O esgotamento da via administrativa não é condição para submissão da matéria à apreciação do Poder Judiciário. Art. 5º, XXXV, da CF/88.
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INSTALAÇÕES DE UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. PROVIDÊNCIAS VOLTADAS À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO DA POLICLÍNICA. PODER DE CAUTELA E DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O fato dos documentos anexados à exordial remontarem aos anos de 2009 e 2010 não prejudica sua força persuasiva, mas apenas demonstra que a alegação de precariedade das instalações não é um fato novo, demandando providências urgentes voltadas à resolução e contenção dos incontáveis reflexos danosos por ela provocados.
2.As providências determinadas pela liminar combatida não atraem a vedação do art. 1º, §3º da Lei n.8.437/92 por não terem caráter irreversível ou satisfativo.
3.A decisão combatida reflete, ainda, inequívoco exercício do poder instrutório insculpido no artigo 130 do CPC, na medida em que visam colher informações a respeito da atual realidade de funcionamento da policlínica.
4.A documentação exigida não deveria representar um imprevisto e pesado ônus para o Poder Público, e sim mera formalidade de fácil e rápida satisfação.
5.O esgotamento da via administrativa não é condição para submissão da matéria à apreciação do Poder Judiciário. Art. 5º, XXXV, da CF/88.
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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