TJAM 4001321-24.2017.8.04.0000
I – No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Trata-se de delito grave, no qual houve demonstração de periculosidade do agente, razão pela qual a custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, como forma de garantia da ordem pública, principalmente porque, conforme as provas até aqui colhidas há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, inexistindo qualquer ilegalidade no seu encarceramento.
II - Os prazos processuais penais não possuem caráter absoluto, deve-se analisar a caso a caso para que se possa afirmar que há constrangimento ilegal, não se podendo ficar restritos a uma simples contagem aritimética e, no caso em questão, o processo está tramitando normalmente, inclusive com audiência regularmente pautada.
Ementa
I – No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Trata-se de delito grave, no qual houve demonstração de periculosidade do agente, razão pela qual a custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, como forma de garantia da ordem pública, principalmente porque, conforme as provas até aqui colhidas há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, inexistindo qualquer ilegalidade no seu encarceramento.
II - Os prazos processuais penais não possuem caráter absoluto, deve-se analisar a caso a caso para que se possa afirmar que há constrangimento ilegal, não se podendo ficar restritos a uma simples contagem aritimética e, no caso em questão, o processo está tramitando normalmente, inclusive com audiência regularmente pautada.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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