TJAM 4001322-14.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO PÚBLICO DA PM/AM. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SUPOSTA CULPA DO EXAMINADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A antecipação de tutela está adstrita às provas carreadas aos autos e pelo seu acurado exame se conclui pela inexistência dos requisitos para a sua concessão, vez que os fatos aduzidos pelo agravante demandam maior dilação probatória, o que é incabível em sede mandamental;
II – Ausente a prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança das alegações deduzidas pelo recorrente, não resta dúvida de que agiu com acerto o Magistrado a quo ao indeferir a liminar requerida;
III – Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO PÚBLICO DA PM/AM. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SUPOSTA CULPA DO EXAMINADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A antecipação de tutela está adstrita às provas carreadas aos autos e pelo seu acurado exame se conclui pela inexistência dos requisitos para a sua concessão, vez que os fatos aduzidos pelo agravante demandam maior dilação probatória, o que é incabível em sede mandamental;
II – Ausente a prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança das alegações deduzidas pelo recorrente, não resta dúvida de que agiu com acerto o Magistrado a quo ao indeferir a liminar requerida;
III – Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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