TJAM 4001325-03.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CAUCIONADA POR SEGURO GARANTIA. TERMO A QUO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DA DECISÃO QUE ASSEGUROU O JUÍZO PERFECTIBILIZANDO A PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. CONDIÇÃO PARA LEVANTAMENTO DO SEGURO GARANTIA A OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO SATISFATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no caso de decisão judicial que determina a garantia do juízo pelo seguro garantia esta perfectibiliza a penhora, logo, não há que se falar em redução a termo ou intimação do termo de penhora. O prazo para oferecer embargos à execução tem início a partir da data de publicação (07/02/2013) da medida judicial que oficializou a garantia do juízo pelo seguro garantia e efetivou a penhora, correta a certificação de decurso do prazo;
III - No tangente à irresignação acerca da impossibilidade de levantamento da garantia antes do trânsito em julgado da ação de execução, impende destacar que a Terceira Câmara Cível concedeu provimento ao anterior Agravo de Instrumento considerando ser aceitável o seguro garantia em interpretação analógica do artigo 9.º, II da Lei n. 6.830/80 c.c artigo 656, § 2.º do CPC, logo utilizando o mesmo método de integração os excertos do Tribunal Cidadão aduzem que no caso de fiança bancária não pode haver levantamento da garantia antes do trânsito em julgado da ação satisfativa, em homenagem ao princípio do ubi eadem ratio ibi eadem dispositio (para a mesma razão aplica-se o mesmo dispositivo legal) equiparando-a ao depósito judicial e aplicando o respeito ao artigo 32, § 2.º da supracitada LEF;
III - Logo impossível o levantamento do seguro garantia neste momento processual, tendo em vista que seria necessário o término e o trânsito em julgado da ação de execução fiscal, para, somente após, a caução ofertada ser levantada e expedido o mandado de pagamento;
IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CAUCIONADA POR SEGURO GARANTIA. TERMO A QUO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DA DECISÃO QUE ASSEGUROU O JUÍZO PERFECTIBILIZANDO A PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. CONDIÇÃO PARA LEVANTAMENTO DO SEGURO GARANTIA A OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO SATISFATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no caso de decisão judicial que determina a garantia do juízo pelo seguro garantia esta perfectibiliza a penhora, logo, não há que se falar em redução a termo ou intimação do termo de penhora. O prazo para oferecer embargos à execução tem início a partir da data de publicação (07/02/2013) da medida judicial que oficializou a garantia do juízo pelo seguro garantia e efetivou a penhora, correta a certificação de decurso do prazo;
III - No tangente à irresignação acerca da impossibilidade de levantamento da garantia antes do trânsito em julgado da ação de execução, impende destacar que a Terceira Câmara Cível concedeu provimento ao anterior Agravo de Instrumento considerando ser aceitável o seguro garantia em interpretação analógica do artigo 9.º, II da Lei n. 6.830/80 c.c artigo 656, § 2.º do CPC, logo utilizando o mesmo método de integração os excertos do Tribunal Cidadão aduzem que no caso de fiança bancária não pode haver levantamento da garantia antes do trânsito em julgado da ação satisfativa, em homenagem ao princípio do ubi eadem ratio ibi eadem dispositio (para a mesma razão aplica-se o mesmo dispositivo legal) equiparando-a ao depósito judicial e aplicando o respeito ao artigo 32, § 2.º da supracitada LEF;
III - Logo impossível o levantamento do seguro garantia neste momento processual, tendo em vista que seria necessário o término e o trânsito em julgado da ação de execução fiscal, para, somente após, a caução ofertada ser levantada e expedido o mandado de pagamento;
IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2013
Data da Publicação
:
09/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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