TJAM 4001325-32.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – DANO MATERIAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL E CONSEQUENTEMENTE NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - CONFIGURAÇÃO - DEMORA NÃO IMPUTÁVEL A DEFESA - LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCESSÃO.
O excesso de prazo, quando atribuído ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório atribuível ao Paciente - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente a demora na instrução processual, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas, em tempo razoável e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.
- É sabido que a prisão provisória que supera o prazo estabelecido para conclusão do feito, sem que para isso haja justificativa razoável, torna-se ilegal e merece revogação. Ordem Concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – DANO MATERIAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL E CONSEQUENTEMENTE NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - CONFIGURAÇÃO - DEMORA NÃO IMPUTÁVEL A DEFESA - LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCESSÃO.
O excesso de prazo, quando atribuído ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório atribuível ao Paciente - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente a demora na instrução processual, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas, em tempo razoável e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.
- É sabido que a prisão provisória que supera o prazo estabelecido para conclusão do feito, sem que para isso haja justificativa razoável, torna-se ilegal e merece revogação. Ordem Concedida.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Careiro da Várzea
Comarca
:
Careiro da Várzea
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