TJAM 4001325-66.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Havendo expressa previsão legal a exigir Teste de Aptidão Física como critério eliminatório no certame, não há qualquer irregularidade no fato de o Edital do Concurso indicar quais serão os exames físicos a serem submetidos os candidatos, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Permitir que o candidato seja submetido, a esta altura dos fatos, a um novo Teste de Aptidão Física viola frontalmente o Princípio da Igualdade, eis que proporcionaria ao Agravante uma chance a mais para ser aprovado no Concurso, sem que exista justo motivo para tal.
III - Esta permissibilidade representaria uma inversão na regra da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, porque submeteria a realização das fases de um Concurso Público aos dias em que cada um dos candidatos se sentisse melhor preparado, o que inviabilizaria a realização do certame. Por esta razão, merece ser desprovido o recurso.
IV – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Havendo expressa previsão legal a exigir Teste de Aptidão Física como critério eliminatório no certame, não há qualquer irregularidade no fato de o Edital do Concurso indicar quais serão os exames físicos a serem submetidos os candidatos, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Permitir que o candidato seja submetido, a esta altura dos fatos, a um novo Teste de Aptidão Física viola frontalmente o Princípio da Igualdade, eis que proporcionaria ao Agravante uma chance a mais para ser aprovado no Concurso, sem que exista justo motivo para tal.
III - Esta permissibilidade representaria uma inversão na regra da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, porque submeteria a realização das fases de um Concurso Público aos dias em que cada um dos candidatos se sentisse melhor preparado, o que inviabilizaria a realização do certame. Por esta razão, merece ser desprovido o recurso.
IV – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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