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Jurisprudência


TJAM 4001329-69.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – NEGATIVA DE AUTORIA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – INCLINAÇÃO DO PACIENTE ÀS PRÁTICAS DELITIVAS – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizada para combater patente coação ilegal à liberdade de locomoção. Por força da natureza do writ, as teses de negativa de autoria e de insuficiência probatória não podem ser enfrentadas na via eleita, salvo em caso de ilegalidade flagrante, haja vista que a sua análise confunde-se com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo. 2. No caso em apreço, não se vislumbra nenhuma patente ilegalidade na prisão preventiva, tendo em vista que a alegação de que o paciente estava em local diverso dos fatos contrasta com o depoimento da vítima, no qual reconheceu o paciente como um dos autores do fato delituoso. Ademais, há contradições entre os depoimentos dos acusados, a ensejar análise aprofundada pelo juiz natural da causa. 3. Estando a custódia cautelar fundamentada nas hipóteses do art. 312 do CPP, com base em elementos concretos do caso, refuta-se o indigitado constrangimento ilegal, despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. Precedentes. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Data do Julgamento : 10/05/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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