TJAM 4001336-27.2016.8.04.0000
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO. ARTIGO 526 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA ARGUIDA E COMPROVADA PELO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 267 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS.
1. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
2. O princípio do tempus regit actum significa, literalmente, que o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
3. Infere-se da ação mandamental nº 0602043-11.2016.8.04.0001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que a decisão interlocutória prolatada sobre a qual foi interposto o presente recurso de agravo de instrumento, foi prolatado sob à égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo este, portanto, o diploma legal aplicável ao recurso ora interposto.
4. Tal conclusão encontra-se revigorada pelos termos do Enunciado de nº 267, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado".
5. No caso dos autos, o Estado do Amazonas, ora Agravante, não cumpriu com o disposto no artigo 526 do revogado Código de Processo Civil, deixando de requerer a juntada aos autos originários, no prazo de 3 (três) dias, de cópia da petição de agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o processo.
6. Partido-se da premissa de que tal matéria foi suscitada pelo juízo a quo e também arguida e comprovada pelo Agravante, de se aplicar a sanção processual imposta pelo parágrafo único, do artigo 526, do anterior Código de Processo Civil.
7. Recurso de Agravo de Instrumento inadmitido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO. ARTIGO 526 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA ARGUIDA E COMPROVADA PELO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 267 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS.
1. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
2. O princípio do tempus regit actum significa, literalmente, que o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
3. Infere-se da ação mandamental nº 0602043-11.2016.8.04.0001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que a decisão interlocutória prolatada sobre a qual foi interposto o presente recurso de agravo de instrumento, foi prolatado sob à égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo este, portanto, o diploma legal aplicável ao recurso ora interposto.
4. Tal conclusão encontra-se revigorada pelos termos do Enunciado de nº 267, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado".
5. No caso dos autos, o Estado do Amazonas, ora Agravante, não cumpriu com o disposto no artigo 526 do revogado Código de Processo Civil, deixando de requerer a juntada aos autos originários, no prazo de 3 (três) dias, de cópia da petição de agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o processo.
6. Partido-se da premissa de que tal matéria foi suscitada pelo juízo a quo e também arguida e comprovada pelo Agravante, de se aplicar a sanção processual imposta pelo parágrafo único, do artigo 526, do anterior Código de Processo Civil.
7. Recurso de Agravo de Instrumento inadmitido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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