TJAM 4001336-32.2013.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MEIO ADEQUADO PARA AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFRONTA DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A certidão de intimação para a interposição do agravo pode ser substituída por qualquer outro meio adequado à aferição da tempestividade do recurso. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo.
II – A competência material da Justiça Federal disposta no art. 109, I, CF/88 é fixada em razão da pessoa, razão pela qual somente a atrai os feitos em que União, Autarquias Federais e Empresas Públicas Federais intervenham no feito como partes, assistentes ou oponentes.
III – As demandas que envolvem sociedade de economia mista federal, salvo os mandados de segurança, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, cuja competência é residual, consoante dispõe a Súmula 517, STF.
IV – Só incorre na sanção processual por litigância de má-fé nos termos do art. 17, I, CPC, nos casos em que as partes formulam pretensão ou defesa em manifesto confronto com o texto de lei, o que não ocorreu no caso dos autos.
V – Agravo de Instrumento conhecido e, parcialmente, provido para afastar a condenação por multa decorrente do litigância de má-fé.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MEIO ADEQUADO PARA AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFRONTA DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A certidão de intimação para a interposição do agravo pode ser substituída por qualquer outro meio adequado à aferição da tempestividade do recurso. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo.
II – A competência material da Justiça Federal disposta no art. 109, I, CF/88 é fixada em razão da pessoa, razão pela qual somente a atrai os feitos em que União, Autarquias Federais e Empresas Públicas Federais intervenham no feito como partes, assistentes ou oponentes.
III – As demandas que envolvem sociedade de economia mista federal, salvo os mandados de segurança, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, cuja competência é residual, consoante dispõe a Súmula 517, STF.
IV – Só incorre na sanção processual por litigância de má-fé nos termos do art. 17, I, CPC, nos casos em que as partes formulam pretensão ou defesa em manifesto confronto com o texto de lei, o que não ocorreu no caso dos autos.
V – Agravo de Instrumento conhecido e, parcialmente, provido para afastar a condenação por multa decorrente do litigância de má-fé.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Penalidades
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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