TJAM 4001337-41.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal;
2. Na espécie, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de que, caso em liberdade, volte a delinquir, dada a sua contumácia delitiva;
3. Outrossim, verifica-se que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal;
2. Na espécie, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de que, caso em liberdade, volte a delinquir, dada a sua contumácia delitiva;
3. Outrossim, verifica-se que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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