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Jurisprudência


TJAM 4001342-73.2012.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, porquanto não há entre eles comunhão de interesses. Ademais, os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito à nomeação, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. Precedentes. 2. Considerando que os impetrantes não figuraram como aprovados dentro do número de vagas previsto no edital regente do concurso, que inexistiu a alegada preterição e que não restou demonstrada a existência de vagas para o cargo pleiteado, não restou configurado direito líquido e certo. 3. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 14/10/2013
Data da Publicação : 16/10/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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