TJAM 4001345-52.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA. JULGADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 151.295- RJ.
1. No caso em análise, não se mostra patente a existência de relação consumerista a justificar a competência no domicílio do autor em detrimento do dispositivo inserto no art. 53, III, "a", do CPC/2015.
2. A parte agravante suscitou Conflito de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça em razão das diversas ações protocoladas em diferentes estados do país objetivando a suspensão da eleição dos membros da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal da CGADB e impedir a candidatura do Sr. José Wellington da Costa Júnior.
3. Julgado o Conflito de Competência n.º 151.295 – RJ, em 14/06/2017, declarando a competência da 1ª Vara Cível de Madureira – RJ e determinando que os Juízos remetam os respectivos autos ao Juízo competente, ao qual caberá decidir acerca da nulidade ou da reforma dos atos decisórios praticados nos processos envolvidos no indigitado Conflito e julgá-los.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA. JULGADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 151.295- RJ.
1. No caso em análise, não se mostra patente a existência de relação consumerista a justificar a competência no domicílio do autor em detrimento do dispositivo inserto no art. 53, III, "a", do CPC/2015.
2. A parte agravante suscitou Conflito de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça em razão das diversas ações protocoladas em diferentes estados do país objetivando a suspensão da eleição dos membros da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal da CGADB e impedir a candidatura do Sr. José Wellington da Costa Júnior.
3. Julgado o Conflito de Competência n.º 151.295 – RJ, em 14/06/2017, declarando a competência da 1ª Vara Cível de Madureira – RJ e determinando que os Juízos remetam os respectivos autos ao Juízo competente, ao qual caberá decidir acerca da nulidade ou da reforma dos atos decisórios praticados nos processos envolvidos no indigitado Conflito e julgá-los.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recurso
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Carauari
Comarca
:
Carauari
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