TJAM 4001345-57.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. AUTOR, PAI CONTRA FILHO MENOR DE APENAS 11 ANOS DE IDADE. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TORTURA-CASTIGO (ART. 1º, II, LEI Nº 9.455/97). PROXIMIDADE ENTRE AS PARTES. POTENCIAL CONTINUIDADE DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. Inconteste a autoria do delito tipificado no Art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97, comprovadas no conjunto probatório colhido durante a instrução criminal.
II. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade, uma vez que presentes os requisitos do Art. 312 do CPP.
III. A coação ilegal do ato prisional atacado, não restou configurada, em obediência aos Arts. 387, § Único e 312 do CPP, vez se fazer, in casu, imprescindível a aplicação da Lei Penal e consequente pretensão punitiva.
IV. Fundamentada a Decisão que manteve a segregação e demonstrada a conveniência da prisão, deve o Paciente nela ser mantida como garantia da Ordem Pública.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. AUTOR, PAI CONTRA FILHO MENOR DE APENAS 11 ANOS DE IDADE. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TORTURA-CASTIGO (ART. 1º, II, LEI Nº 9.455/97). PROXIMIDADE ENTRE AS PARTES. POTENCIAL CONTINUIDADE DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. Inconteste a autoria do delito tipificado no Art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97, comprovadas no conjunto probatório colhido durante a instrução criminal.
II. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade, uma vez que presentes os requisitos do Art. 312 do CPP.
III. A coação ilegal do ato prisional atacado, não restou configurada, em obediência aos Arts. 387, § Único e 312 do CPP, vez se fazer, in casu, imprescindível a aplicação da Lei Penal e consequente pretensão punitiva.
IV. Fundamentada a Decisão que manteve a segregação e demonstrada a conveniência da prisão, deve o Paciente nela ser mantida como garantia da Ordem Pública.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
18/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / De Tortura
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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