TJAM 4001349-55.2018.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA PRÉVIA PARA REALIZAÇÃO DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DE BENS CONSTANTES NOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Concernente à ausência de citação/ciência do executado antes de proceder à penhora via bacen-jud, inexiste a referida exigência, até mais, não é recomendável a supracitada ciência, haja vista o risco do executado, notificado que sofrerá penhora de valores, esvazie suas contas bancárias para evitar o procedimento de bloqueio;
II - O inciso IV do art. 833 é uma das previsões de impenhorabilidade relativa dos bens ali descritos seja pela previsão expressa de sua inaplicabilidade em caso de pagamento de prestação alimentícia ou para valores que ultrapassem o montante de 50 salários-mínimos mensais; seja pelas lições doutrinárias que dispõem acerca da possibilidade de pactuação de negócios jurídicos processuais com intuito de parcelamento de penhora; penhorabilidade do valor excessivo recebido pelo executado, o qual ultrapassa a quantia suficiente para necessidades vitais básicas; até mesmo, há doutrina e precedentes jurisprudenciais considerando ser possível a penhora do "resto" do salário auferido no mês anterior, ainda constante em sua conta bancária;
III - No caso em tela, verifica-se que houve a liberação do valor de R$4.351,29 (quatro mil trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), isto é, exatamente o valor da líquido da remuneração do recorrente (fl. 326 dos autos de primeiro grau), as demais penhoras foram devidamente mantidas, uma vez que se tratam de saldo remanescente dos meses anteriores ainda constante em suas contas bancárias, portanto, fora respeitada a impenhorabilidade relativa dos salários e vencimentos do agravante;
IV - O teor do inciso X do artigo 833 do CPC, preceituando ser impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a Lei Adjetiva Civil de 2015 passou a excepcionar esta hipótese nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem, como já demonstrado no artigo 833, § 2.º, CPC, ou para importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais;
V - No caso concreto, infere-se que os valores arbitrados em sentença transitada em julgado possuem configuração de natureza alimentar lato sensu, haja vista serem referentes à indenização por danos morais as quais devem ser pagas aos dependentes de um policial militar morto por atropelamento causado pelo recorrente;
VI - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA PRÉVIA PARA REALIZAÇÃO DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DE BENS CONSTANTES NOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Concernente à ausência de citação/ciência do executado antes de proceder à penhora via bacen-jud, inexiste a referida exigência, até mais, não é recomendável a supracitada ciência, haja vista o risco do executado, notificado que sofrerá penhora de valores, esvazie suas contas bancárias para evitar o procedimento de bloqueio;
II - O inciso IV do art. 833 é uma das previsões de impenhorabilidade relativa dos bens ali descritos seja pela previsão expressa de sua inaplicabilidade em caso de pagamento de prestação alimentícia ou para valores que ultrapassem o montante de 50 salários-mínimos mensais; seja pelas lições doutrinárias que dispõem acerca da possibilidade de pactuação de negócios jurídicos processuais com intuito de parcelamento de penhora; penhorabilidade do valor excessivo recebido pelo executado, o qual ultrapassa a quantia suficiente para necessidades vitais básicas; até mesmo, há doutrina e precedentes jurisprudenciais considerando ser possível a penhora do "resto" do salário auferido no mês anterior, ainda constante em sua conta bancária;
III - No caso em tela, verifica-se que houve a liberação do valor de R$4.351,29 (quatro mil trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), isto é, exatamente o valor da líquido da remuneração do recorrente (fl. 326 dos autos de primeiro grau), as demais penhoras foram devidamente mantidas, uma vez que se tratam de saldo remanescente dos meses anteriores ainda constante em suas contas bancárias, portanto, fora respeitada a impenhorabilidade relativa dos salários e vencimentos do agravante;
IV - O teor do inciso X do artigo 833 do CPC, preceituando ser impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a Lei Adjetiva Civil de 2015 passou a excepcionar esta hipótese nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem, como já demonstrado no artigo 833, § 2.º, CPC, ou para importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais;
V - No caso concreto, infere-se que os valores arbitrados em sentença transitada em julgado possuem configuração de natureza alimentar lato sensu, haja vista serem referentes à indenização por danos morais as quais devem ser pagas aos dependentes de um policial militar morto por atropelamento causado pelo recorrente;
VI - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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