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Jurisprudência


TJAM 4001352-10.2018.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO. I – A Legislação Estadual (Lei n.º 2.429/96) não impôs encargos forenses ao procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, tendo em vista que as custas processuais têm natureza jurídica de taxa e, portanto, submetem-se aos princípios da legalidade e da anterioridade elencados nos arts. 150, I e III, alínea "c", da CRF, e 97, I do CTN, evidencio a impossibilidade da cobrança desse tributo. II - Ato contínuo à anulação por falta de fundamentação, mister incidir, analogicamente, o artigo 1.013, § 3.º, IV do CPC, isto é, aplicação da teoria da causa madura também ao recurso de Agravo de Instrumento. Frise-se ser possível a utilização desta regra também a outros recursos diversos da Apelação Cível, precedentes do STJ. III - O acórdão proferido é ilíquido, não firmando, de imediato, o valor devido pelo ora agravante. Aliás, insta salientar, que na decisão em questão, houve a inclusão dos nomes dos agravados no rateio do patrimônio superavitário da CABEA, montante que não fora apreciado em sede de conhecimento, o que, eventualmente, remete à impossibilidade da definição do quantum debeatur por simples cálculo aritmético. IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido para julgar extinta a fase de cumprimento de sentença inaugurada, uma vez que o título judicial é ilíquido, cabendo a realização prévia de liquidação por arbitramento. V - Diante da extinção do feito, condeno os agravados no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, com base no art. 85, § 2.º do CPC/15 em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido – valor do cumprimento de sentença instaurado.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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