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Jurisprudência


TJAM 4001354-48.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA. I - Inicialmente, frisa-se que o habeas corpus é um instrumento voltado à proteção da liberdade de ir e vir do ser humano, quando ameaçada ou violada por ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade. In casu, servindo tão somente para discutir a legalidade da prisão cautelar, conforme prevê o artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. II - Cumpre salientar, que a jurisprudência da Corte Superior é firme em assegurar que a determinação da segregação cautelar do réu antes da sentença condenatória transitada em julgado, deve ser fundamentada em dados concretos constantes nos autos, a indicar a necessidade da constrição provisória, em obediência ao disposto no art. 312 do CPP. III – No caso em tela, verifica-se que o réu esteve em liberdade durante a instrução criminal, ficando preso apenas por 06 (seis) dias. Além disso, não vislumbro nos autos, provas de que existe motivos concretos e novos a indicar a medida extrema, que é prisão processual. IV – Tendo em vista que, a decisão condenatória que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade, não apresentou a devida fundamentação, vez que que indicou argumentos genéricos, baseando-se na reprovabilidade social do crime, acentuando a gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, qual seja de tráfico de entorpecentes. Resta evidente que tais circunstâncias subjetivas ao crime, não comprovam por si só o perigo concreto que a liberdade do condenado representa para a ordem pública. V - Ordem Concedida. Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, CONCEDO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Douglas Dantas de Souza, revogando sua prisão preventiva. É como voto.

Data do Julgamento : 12/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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