TJAM 4001354-48.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA.
I - Inicialmente, frisa-se que o habeas corpus é um instrumento voltado à proteção da liberdade de ir e vir do ser humano, quando ameaçada ou violada por ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade. In casu, servindo tão somente para discutir a legalidade da prisão cautelar, conforme prevê o artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
II - Cumpre salientar, que a jurisprudência da Corte Superior é firme em assegurar que a determinação da segregação cautelar do réu antes da sentença condenatória transitada em julgado, deve ser fundamentada em dados concretos constantes nos autos, a indicar a necessidade da constrição provisória, em obediência ao disposto no art. 312 do CPP.
III – No caso em tela, verifica-se que o réu esteve em liberdade durante a instrução criminal, ficando preso apenas por 06 (seis) dias. Além disso, não vislumbro nos autos, provas de que existe motivos concretos e novos a indicar a medida extrema, que é prisão processual.
IV – Tendo em vista que, a decisão condenatória que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade, não apresentou a devida fundamentação, vez que que indicou argumentos genéricos, baseando-se na reprovabilidade social do crime, acentuando a gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, qual seja de tráfico de entorpecentes. Resta evidente que tais circunstâncias subjetivas ao crime, não comprovam por si só o perigo concreto que a liberdade do condenado representa para a ordem pública.
V - Ordem Concedida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, CONCEDO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Douglas Dantas de Souza, revogando sua prisão preventiva.
É como voto.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA.
I - Inicialmente, frisa-se que o habeas corpus é um instrumento voltado à proteção da liberdade de ir e vir do ser humano, quando ameaçada ou violada por ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade. In casu, servindo tão somente para discutir a legalidade da prisão cautelar, conforme prevê o artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
II - Cumpre salientar, que a jurisprudência da Corte Superior é firme em assegurar que a determinação da segregação cautelar do réu antes da sentença condenatória transitada em julgado, deve ser fundamentada em dados concretos constantes nos autos, a indicar a necessidade da constrição provisória, em obediência ao disposto no art. 312 do CPP.
III – No caso em tela, verifica-se que o réu esteve em liberdade durante a instrução criminal, ficando preso apenas por 06 (seis) dias. Além disso, não vislumbro nos autos, provas de que existe motivos concretos e novos a indicar a medida extrema, que é prisão processual.
IV – Tendo em vista que, a decisão condenatória que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade, não apresentou a devida fundamentação, vez que que indicou argumentos genéricos, baseando-se na reprovabilidade social do crime, acentuando a gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, qual seja de tráfico de entorpecentes. Resta evidente que tais circunstâncias subjetivas ao crime, não comprovam por si só o perigo concreto que a liberdade do condenado representa para a ordem pública.
V - Ordem Concedida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, CONCEDO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Douglas Dantas de Souza, revogando sua prisão preventiva.
É como voto.
Data do Julgamento
:
12/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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