TJAM 4001355-96.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
1. O deferimento da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o art. 300, do CPC/15.
2. Trata-se de relação de consumo entre instituição financeira e cliente, que efetua remessas regulares para sua esposa no exterior. Dessa forma, conforme preceitua o art. 39 do CDC, incide em prática abusiva a recusa injustificada de prestação de serviço.
3. A negativa injustificada da prestação do serviço pelo Banco afetará a subsistência da família, considerando-se que, mesmo que possa contratar outra instituição financeira, a burocracia e a demora na procura por outro Banco que possua convênio com sua agência bancária no exterior poderão acarretar lesão grave ou de difícil reparação à família do agravante.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
1. O deferimento da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o art. 300, do CPC/15.
2. Trata-se de relação de consumo entre instituição financeira e cliente, que efetua remessas regulares para sua esposa no exterior. Dessa forma, conforme preceitua o art. 39 do CDC, incide em prática abusiva a recusa injustificada de prestação de serviço.
3. A negativa injustificada da prestação do serviço pelo Banco afetará a subsistência da família, considerando-se que, mesmo que possa contratar outra instituição financeira, a burocracia e a demora na procura por outro Banco que possua convênio com sua agência bancária no exterior poderão acarretar lesão grave ou de difícil reparação à família do agravante.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão