TJAM 4001358-17.2018.8.04.0000
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Competência Absoluta. Justiça Federal. Não ocorrência. Elementos probatórios. Presunção veracidade registro público. Titularidade. Propriedade particular.
1. A remessa dos autos à Justiça Federal para examinar a possibilidade de interesse da União no desfecho da causa, somente é cabível quando existir elementos de provas mínimos acerca da titularidade do bem em favor do ente federativo.
2. Os registros imóveis gozam de presunção de veracidade acerca da titularidade do bem, logo constando o particular como proprietário, resta inviável a remessa dos autos à Justiça Federal, sob pena de perpetuação das lides no poder Judiciário.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Competência Absoluta. Justiça Federal. Não ocorrência. Elementos probatórios. Presunção veracidade registro público. Titularidade. Propriedade particular.
1. A remessa dos autos à Justiça Federal para examinar a possibilidade de interesse da União no desfecho da causa, somente é cabível quando existir elementos de provas mínimos acerca da titularidade do bem em favor do ente federativo.
2. Os registros imóveis gozam de presunção de veracidade acerca da titularidade do bem, logo constando o particular como proprietário, resta inviável a remessa dos autos à Justiça Federal, sob pena de perpetuação das lides no poder Judiciário.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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