TJAM 4001362-30.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ.
2.A hipossuficiência da Recorrente deve ser reputada verídica, tendo em vista a declaração do contador da sociedade empresária às fls.142 noticiando que a mesma encontra-se atravessando sérias dificuldades financeiras em razão de débitos existentes junto a bancos, situação essa que vem comprometendo a manutenção de suas atividades.
3.Deve ser levado em conta por este Colegiado o fato de que a inclusão do seu nome em cadastro de devedores revela-se suficiente para macular sua credibilidade frente aos consumidores e fornecedores, acarretando assim efeitos nocivos que inegavelmente irão desaguar em prejuízos econômicos.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ.
2.A hipossuficiência da Recorrente deve ser reputada verídica, tendo em vista a declaração do contador da sociedade empresária às fls.142 noticiando que a mesma encontra-se atravessando sérias dificuldades financeiras em razão de débitos existentes junto a bancos, situação essa que vem comprometendo a manutenção de suas atividades.
3.Deve ser levado em conta por este Colegiado o fato de que a inclusão do seu nome em cadastro de devedores revela-se suficiente para macular sua credibilidade frente aos consumidores e fornecedores, acarretando assim efeitos nocivos que inegavelmente irão desaguar em prejuízos econômicos.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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