TJAM 4001364-63.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL. EVIDENCIADA A RELEVÂNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O Despacho Saneador que indeferiu prova essencial à solução da lide, provas estas requeridas tanto pelo requerente quanto pelo requerido, são passíveis de causar às partes lesão grave e de difícil reparação. Ao Agravante, lesão porque impede a produção de provas que à ele foi incumbido de produzir. Ao Agravado, porque a produção das provas antes da Sentença traria consistência e robustez às alegações contidas na exordial que provariam seu direito.
III - Portanto, indeferindo produção de provas neste momento do processo traz prejuízos para ambas as partes, contribuindo para um julgamento moroso e ineficaz, por afetar a formação da coisa julgada material.
IV – Recurso conhecido e provido. Pedido deferido do Agravante para produção das provas necessárias
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL. EVIDENCIADA A RELEVÂNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O Despacho Saneador que indeferiu prova essencial à solução da lide, provas estas requeridas tanto pelo requerente quanto pelo requerido, são passíveis de causar às partes lesão grave e de difícil reparação. Ao Agravante, lesão porque impede a produção de provas que à ele foi incumbido de produzir. Ao Agravado, porque a produção das provas antes da Sentença traria consistência e robustez às alegações contidas na exordial que provariam seu direito.
III - Portanto, indeferindo produção de provas neste momento do processo traz prejuízos para ambas as partes, contribuindo para um julgamento moroso e ineficaz, por afetar a formação da coisa julgada material.
IV – Recurso conhecido e provido. Pedido deferido do Agravante para produção das provas necessárias
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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