TJAM 4001365-09.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS - CRIME SEXUAL – LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA - CONDIÇÕES PESSOAIS QUE FAVORECEM O PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - ORDEM DENEGADA.
1. In casu, verifica-se que o paciente foi denunciado pelos crimes tipificados no artigo 213 do Código Penal e 243 do ECA, a saber, estupro e fornecimento de bebida alcoólica a menor de idade, respondendo ao todo a 5 (cinco) ações penais, uma vez que o juízo de origem desmembrou as denúncias. Portanto, a medida excepcional deve ser mantida no intuito de garantir, sobretudo, a ordem pública, notadamente ao se considerar que os fatos apurados envolvem supostos estupros a essas adolescentes, algumas, inclusive, menores de 14 (quatorze) anos de idade.
2. A necessidade de se garantir a instrução criminal é evidenciada através do depoimento de Amanda Gabrielle Vasques Ferreira, ao afirmar que o paciente teria comparecido à casa do genitor da vítima Camila, na companhia dos demais acusados, a fim de perquirir sobre o que seria necessário para o processo ser ''retirado''.
3. Assim, verificando que a custódia do Paciente fundamentou-se na preservação da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal, sendo imperiosa a manutenção da prisão que se baseou nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - CRIME SEXUAL – LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA - CONDIÇÕES PESSOAIS QUE FAVORECEM O PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - ORDEM DENEGADA.
1. In casu, verifica-se que o paciente foi denunciado pelos crimes tipificados no artigo 213 do Código Penal e 243 do ECA, a saber, estupro e fornecimento de bebida alcoólica a menor de idade, respondendo ao todo a 5 (cinco) ações penais, uma vez que o juízo de origem desmembrou as denúncias. Portanto, a medida excepcional deve ser mantida no intuito de garantir, sobretudo, a ordem pública, notadamente ao se considerar que os fatos apurados envolvem supostos estupros a essas adolescentes, algumas, inclusive, menores de 14 (quatorze) anos de idade.
2. A necessidade de se garantir a instrução criminal é evidenciada através do depoimento de Amanda Gabrielle Vasques Ferreira, ao afirmar que o paciente teria comparecido à casa do genitor da vítima Camila, na companhia dos demais acusados, a fim de perquirir sobre o que seria necessário para o processo ser ''retirado''.
3. Assim, verificando que a custódia do Paciente fundamentou-se na preservação da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal, sendo imperiosa a manutenção da prisão que se baseou nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
Mostrar discussão